Acessibilidade e deficiência: qual a relação com as políticas públicas?

Todos são iguais perante a lei. Contra essa afirmação não há questionamentos, porém quando o Estado simplesmente não oferece condições de acessibilidade àqueles que precisam, instaura-se uma situação de vulnerabilidade. E o Estado tem que garantir uma vida digna e justa, por meio da facilitação e da adoção de medidas empoderadoras aos cidadãos portadores de deficiência para que estes não se sintam incapazes de realizar as suas atividades e, principalmente, para que façam parte das decisões de acessibilidade das comunidades, vez que serão diretamente impactados por estas.

Conheça o estatuto da pessoa com deficiência

Hoje em dia, uma das leis mais completas sobre acessibilidade no Brasil é o estatuto da pessoa com deficiência, também conhecido como LBI (Lei Brasileira de Inclusão), que foi aprovado em 2015, mas só entrou em vigor em 2016. A LBI veio para completar a Lei Nº 10.098, e foi inspirada no protocolo da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com deficiência, que aconteceu em 2006, lá em Nova Iorque. O documento da ONU tinha como objetivo garantir o direito total e igual às pessoas com deficiência, e acabou deixando um legado importante para as legislações de acessibilidade de todo o mundo, inclusive para a nossa. A LBI é uma das leis de acessibilidade mais amplas da nossa constituição atualmente, e ela pode ser dividida em três grandes partes:
- Tratar dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, como educação, transporte e saúde.
- Garantir o acesso à informação e a comunicação,
- E tratar da punição a quem descumpre esse pontos.

Acessibilidade nos condomínios: obrigações legais

"O síndico deve propiciar condições de acessibilidade não só para pessoas portadoras de deficiências, mas também àquelas que por uma situação ocasional ou permanente tenham dificuldades de acessar a sua própria unidade, como também as demais áreas comuns da edificação (garagem, salão de festas, piscina, quadra etc.)."
Os direitos de locomoção, igualdade, inclusão social, além da vedação a qualquer ato de discriminação às pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, não são assunto recente no País. Eles estão contemplados pela Constituição Federal, desde 1988, nos Art. 5º; 7º, XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 203, IV, V; 208, III, IV; 227, § 1º, II, § 2º e 244.